CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Conforme pode ser visto no site do STF , https://portal.stf.jus.br/ , o Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento do dia 11/9/2023 julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os membros de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados.
O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.
A mudança de entendimento do STF sobre a matéria decorreu da verificação de que, com o fim da contribuição sindical compulsória – também chamado imposto sindical- ocorrida após a reforma trabalhista do final de 2017, os Sindicatos ficaram sem fonte de custeio para atuar em defesa da categoria, e desenvolver sua função institucional de representação compulsória da categoria, prevista no artigo 8º II da Lei Maior
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
uma vez que necessita de recursos financeiros para tal mister constitucional, já que, para esta defesa é necessário ter uma estrutura física, contratar e remunerar funcionários administrativos, advogados, pagar despesas operacionais de sua sede, emitir comunicados, realizar assembleias, acordos coletivos, etc, o que não seria possível sem uma fonte de custeio.