CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE  – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (STF).

Conforme pode ser visto no site do STF , https://portal.stf.jus.br/ , o  Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento do dia 11/9/2023  julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os membros  de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

A mudança de entendimento do STF sobre a matéria decorreu da verificação de que, com o fim da contribuição sindical compulsória –  também chamado imposto sindical-  ocorrida após a reforma trabalhista do final de 2017, os Sindicatos ficaram sem fonte de custeio  para atuar em defesa da categoria, e desenvolver sua função institucional de representação compulsória da categoria,  prevista no artigo 8º II da Lei Maior

III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

uma vez que necessita de recursos financeiros para tal mister constitucional, já que,  para esta defesa é necessário ter uma estrutura física, contratar e remunerar funcionários administrativos, advogados, pagar despesas operacionais de sua sede, emitir comunicados, realizar assembleias, acordos coletivos, etc, o que não seria possível sem uma  fonte de custeio.

Leia o Acórdão do STF na integra

Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio de Janeiro

RUA ARAÚJO PORTO ALEGRE, 70

EDIFÍCIO PORTO ALEGRE - 901 A 905

CENTRO - RIO DE JANEIRO

CEP.: 20.030-015

(21) 2240-1735

Site desenvolvido por Marcos Pimenta