Contribuições

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2024

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
EMPREGADOR

Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme
artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 11/03/2024, recolherão a Contribuição Assistencial, em guia própria
a ser emitida pelo SECRASO/RJ, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre
o total da folha de pagamento de março/2024, reajustada, a ser pago no mês de
abril.

Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito
através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido,
pagável por compensação bancária.


Parágrafo Segundo – O valor mínimo a ser recolhido, será de R$ 900,00
(novecentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou,
caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado
encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Paragrafo Terceiro – A empresa poderá solicitar o parcelamento da


contribuição assistencial em até 02 parcelas.
Parágrafo Quarto – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta
Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por
cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 2024

Fique em dia com a contribuição patronal do Secraso/RJ! O vencimento será em 31/01/2024. Abaixo segue a tabela para o cálculo:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2024

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO
EMPREGADOR

Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme
artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 11/03/2024, recolherão a Contribuição Assistencial, em guia própria
a ser emitida pelo SECRASO/RJ, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre
o total da folha de pagamento de março/2024, reajustada, a ser pago no mês de
abril.

Parágrafo Primeiro: A contribuição será cobrada independentemente da
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito
através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido,
pagável por compensação bancária.


Parágrafo Segundo – O valor mínimo a ser recolhido, será de R$ 900,00
(novecentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou,
caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado
encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Paragrafo Terceiro – A empresa poderá solicitar o parcelamento da


contribuição assistencial em até 02 parcelas.
Parágrafo Quarto – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta
Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por
cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.

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