CLT garante demissão por justa causa em caso de tentativa de feminicídio
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT ) garante ao empregador o direito de rescindir o contrato do trabalhador por justa causa por mau procedimento, seguindo requisitos como gravidade e provas, com punição que deve ser aplicada logo depois da ciência do fato.
Agência Brasil

CLT garante ao empregador demitir por justa causa em consequência do mau procedimento do empregado
Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) modificou uma decisão da Vara do Trabalho de Jundiaí e manteve a demissão por justa causa de um empregado acusado de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira e de tentativa de homicídio contra o atual companheiro dela.
O episódio ocorreu em agosto de 2023. Com a prisão em flagrante, a empresa demitiu o empregado. Contudo, a Vara do Trabalho de Jundiaí anulou a justa causa com a alegação de que não havia condenação e que o crime havia ocorrido fora do horário de trabalho.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e à penalidade pela não quitação das verbas rescisórias (artigo 477, parágrafo 8º, da CLT).
Perfil violento
A empresa recorreu da decisão com recurso ordinário, citando o artigo 482, alínea “b”, da CLT, com a alegação de que a conduta do empregado fere a moralidade e os padrões éticos, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício mesmo que o acusado ainda não tenha sido condenado.
O empregador argumentou ainda que a gravidade da tentativa de feminicídio transcende a esfera privada, atingindo a fidúcia, pilar do contrato de trabalho. E alegou também que o episódio demonstra perfil violento, rompendo a confiança e gerando insegurança no ambiente de trabalho.
Por unanimidade, o TRT-15 decidiu manter a dispensa por justa causa considerando que o comportamento atribuído ao empregado extrapola os padrões mínimos de convivência social.
“Nessa perspectiva, não se trata de atribuir efeitos automáticos à imputação de prática criminosa, tampouco de antecipar juízo definitivo próprio da esfera penal, mas de reconhecer que, diante das circunstâncias específicas do caso, a conduta imputada ao reclamante mostra-se incompatível com a continuidade do vínculo empregatício, por comprometer a confiança que sustenta o contrato de trabalho”, concluiu o relator, desembargador Orlando Amancio Taveira.
O magistrado ressaltou ainda que a caracterização do mau procedimento para fins trabalhistas não exige o trânsito em julgado da condenação penal.
Processo 0011542-30.2024.5.15.0002
Fonte: Consultor jurídico (Conjur)
