COMUNICADO

A Convenção Coletiva 2024 já está disponível.

Acesse o link “Convenções Coletivas”

Notícias

20/03/2024

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE  – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (STF).

Conforme pode ser visto no site do STF , https://portal.stf.jus.br/ , o  Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão de julgamento do dia 11/9/2023  julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais […]

23/02/2024

Senado: CCJ aprova PL para proteção de menores em ambientes digitais

PL pretende dificultar práticas de bullying virtual e de abuso sexual. A CCJ do Senado aprovou o substitutivo do PL que estabelece normas para que empresas possibilitem, a pais e responsáveis, acompanhar o uso da […]

16/01/2024

Sancionada lei que criminaliza bullying e amplia punição para crime contra criança

Foi sancionada a lei que estabelece medidas para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra a violência, principalmente nos ambientes educacionais. A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (15), institui […]

Informativo

TRT/SP confirma o enquadramento de Associação como Entidade de Assistência Social

A sentença confirmou o entendimento, já pacificado, de que as Associações se enquadram no previsto da Lei 8.742/1993, conforme segue:

A Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a “organização da Assistência
social”, dispõe em seu art. 3º que se consideram “entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”, com os
seguintes objetivos:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

Diante disso, o tratamento equivocado, que equipa os conceiros de Assistencia e Filantropia não se aplicam, pois se constituem como atividades distintas e com representações ímpares.

O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, na forma do art. 511 da CLT. O estatuto social da associação indica que tem por atividade preponderante a assistência social.

Processo nº 1001258-91.2023.5.02.0373

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