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23/02/2024
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16/01/2024
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A sentença confirmou o entendimento, já pacificado, de que as Associações se enquadram no previsto da Lei 8.742/1993, conforme segue:
A Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a “organização da Assistência
social”, dispõe em seu art. 3º que se consideram “entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”, com os
seguintes objetivos:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Diante disso, o tratamento equivocado, que equipa os conceiros de Assistencia e Filantropia não se aplicam, pois se constituem como atividades distintas e com representações ímpares.
O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, na forma do art. 511 da CLT. O estatuto social da associação indica que tem por atividade preponderante a assistência social.
Processo nº 1001258-91.2023.5.02.0373
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