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O STF fixou a tese no Tema 1046 de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Para compreensão dessas diretrizes do STF, o voto condutor do ministro relator, Gilmar Mendes, que foi ratificado, ipsis litteris, na assentada de 2/6/2022, aponta algumas premissas necessárias para sistematização desse tema: o acordado sobre o legislado.
Destacou o relator que a Lei 13.467/2017 acrescentou à CLT dois dispositivos que definiram, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de negociação coletiva, sendo o artigo 611-A, que prevê a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, e o artigo 611-B da CLT, que lista as matérias que não podem ser objeto de transação.
O voto do Ministro Gilmar Mendes disponível aqui
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